ISS - WEB

Esqueci minha senha
   
Acessar
Pular Links de Navegação
Página Inicial
Manuais/Leis/Webservice
        Pular Links de Navegação
Débito Imóvel/IPTU
Protocolo
    Pular Links de Navegação
Imóvel/IPTU
Contribuinte
Protesto
    Pular Links de Navegação
Débito Contribuinte
Débito Imóvel
Valor Venal
    Pular Links de Navegação
Carta de Anuência
Certidão de Débito
NFe
    Pular Links de Navegação
Informações
Cadastrar Equipamento


Desenvolvido por:



OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO DE EQUIPAMENTOS OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTOS POR CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO
Todos os estabelecimentos credenciados (pessoas físicas ou jurídicas), sediados dentro da circunscrição deste Município, são obrigados, a procederem ao cadastramento dos seus equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito ou débito ou similares, em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no site cruzeirodafortaleza.mg.gov.br, na forma prevista naquele Decreto.
No ato do cadastramento, deverão ser informadas todas as características de forma a identificar adequadamente o equipamento.
Os estabelecimentos credenciados a que se refere o Decreto terão até a data de para realizar o cadastramento dos equipamentos em uso, até a data da publicação do deste Decreto.
Os equipamentos cedidos pelas administradoras e utilizados pelos estabelecimentos credenciados (pessoas físicas ou jurídicas), sediados dentro da circunscrição deste Município após a data de publicação deste Decreto, deverão ser cadastrados previamente ao início de sua utilização, mesmo que venha substituir outro equipamento cadastrado anteriormente.
O uso de equipamento em estabelecimentos credenciados para o qual não tenha sido cadastrado, ou cujo cadastro esteja vinculado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica não é permitido, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária. Do mesmo modo, constitui infração o uso de equipamento vinculado à pessoa jurídica distinta do estabelecimento credenciado onde ele é utilizado, sujeitando-se a apreensão pelo Fisco Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Nos termos da legislação citada, os estabelecimentos credenciados (pessoas físicas ou jurídicas), são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal.